Coleta e transporte de Mariri e Chacrona normatizados no Acre

| 9 Janeiro, 2011

André Lima

Mais um motivo para comemoração no 50º ano da UDV: Coleta e transporte de Mariri e Chacrona são normatizados no Acre.

A União do Vegetal tem mais um excelente motivo para comemorar neste 50º ano de sua recriação. Demos mais um passo no rumo da regulamentação do uso religioso da Ayahuasca no Brasil. Depois de mais de dois anos de debates, reuniões e negociações foi aprovada no Estado do Acre uma norma que regulamenta a extração, coleta e o transporte do Mariri e da Chacrona.

A norma aprovada no Acre (Resolução Conjunta nº04 de 20 de dezembro de 2010 dos Conselhos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e de Florestas) é muito importante porque é fruto do reconhecimento pelo Estado do Acre da importância cultural, social e antropológica do uso religioso da Ayahuasca, chamada de Hoasca ou Vegetal pelos membros da União do Vegetal. Ao mesmo a norma impõe ao poder público o exercício de controle ambiental (na extração e no transporte) para evitar a sobre-exploração das espécies do cipó Banisteriopsis spp. e da folha Psychotria viridis que infelizmente vem acontecendo em várias regiões da Amazônia, não somente no Acre colocando em risco o seu uso no longo prazo. Como algumas pessoas relataram no Acre, por exemplo, há histórias de apreensão de caminhão pipa transitando pelas rodovias federais transportando milhares de litros de Vegetal pronto.

Outra inovação bem importante da resolução é que as atividades de extração, coleta e transporte do Mariri e Chacrona não se enquadram no conceito de exploração econômica de produtos florestais não-madeireiros, em razão de sua finalidade estritamente ritualístico-religiosa. Isso significa que sua extração, embora tenha que ser feita sob controle do poder público, não precisa se submeter à mesma burocracia exigida para a exploração econômica de espécies florestais (georeferenciamento dos imóveis, averbação de reserva Legal, plano de manejo florestal, dentre outras medidas onerosas).

Por isso a Resolução 04/10 deve ser muito comemorada por todos os hoasqueiros, inclusive porque deve se tornar modelo a ser adaptado à realidade de outros estados Amazônicos.

Alguns aspectos importantes da Norma

De acordo com a resolução o Estado do Acre reconhece o uso ritualístico da Ayahuasca como prática religiosa legítima e ancestral manifestação cultural, pela relevância de seu valor histórico, antropológico e social, merecedora da proteção do Estado, nos termos do art. 215, §1º, da Constituição Federal, art. 2o, caput, da Lei nº. 11.343/06 e do art. 201 da Constituição do Estado do Acre.

O plantio, a extração, a coleta e o transporte de cipó Banisteriopsis spp. e folha Psychotria viridis com o fim comercial ou lucrativo é considerado pela resolução incompatível com o uso religioso e não será passível de autorização na forma da norma.

Todas as entidades e suas filiais que necessitarem extrair, coletar e transportar cipó Banisteriopsis spp. e folhas do arbusto Psychotria viridis no Estado do Acre, para uso estritamente religioso, deverão estar cadastradas no “Cadastro de Entidades que utilizam o cipó e a folha em seus rituais religiosos no Estado do Acre”, a ser mantido no IMAC.

Para obterem o cadastro as entidades deverão:

I – ter sede e atuação comprovada no Estado do Acre;

II – buscar manter plantio de reposição de cipó e folha no Estado do Acre compatível com o seu consumo médio anual;

III – informar o local do beneficiamento do cipó e da folha; e

IV – informar o número de sócios e beneficiários da entidade e o consumo médio anual.

O IMAC, órgão de meio ambiente do Estado do Acre – e outros órgãos do SISNAMA em cooperação com o primeiro – poderá, a qualquer tempo, realizar visita técnica na entidade com objetivo de verificar a veracidade das informações cadastrais, podendo solicitar informações adicionais, lavrando relatório circunstanciado que deverá ser anexado ao processo administrativo referente ao cadastro, respeitando-se os locais e momentos de realização de rituais religiosos, tais como coleta, preparo ou feitio e sessões.

As entidades com cadastro definitivo, completo e aprovado pelo IMAC receberão uma Certidão de Regularidade – CR.

A autorização para a extração, coleta e o transporte do Mariri e da Chacrona será concedida a entidades religiosas mediante procedimento declaratório simplificado. Nos casos de coleta e extração do cipó e da folha em áreas de terceiros, a solicitação de autorização deverá ser acompanhada da anuência do detentor do imóvel.

Constituem condições para a autorização:

I – que o preparo da Ayahuasca ocorra para o próprio consumo da entidade declarante ou de entidades irmanadas que estejam regularizadas;

II – que se objetive a sustentabilidade na reprodução das espécies de cipó e folha;

III – a utilização da Ayahuasca ocorra unicamente em rituais religiosos.

A coleta e o transporte do cipó e da folha nativos, para uso estritamente religioso, na forma estabelecida nesta Resolução, respeitará, concomitantemente, os seguintes limites:

I – quatro mil e oitocentos quilogramas de cipó e setecentos e vinte quilogramas de folhas, por ano, por entidade;

II – um mil e duzentos quilogramas de cipó e cento e oitenta quilogramas de folhas, por vez, por entidade.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não serão cumulativos os saldos remanescentes do ano anterior.

Caso a extração ou a coleta se dê em quantidade superior à declarada ao Órgão Ambiental, a autorização será automaticamente suspensa e o infrator se sujeitará à aplicação de eventuais sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis, com envio de laudo técnico ao Ministério Público estadual para as devidas providências.

Caso a entidade necessite consumir cipó e/ou folha acima da cota máxima permitida, deverá justificar mediante comprovação da necessidade de aumento de consumo, para que seja analisado e autorizado, se for o caso.

No prazo máximo de trinta dias após a data da extração, coleta e transporte do cipó e das folhas, constante na declaração, a entidade religiosa deverá encaminhar ao IMAC um relatório de exploração que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – descrição do local de coleta e identificação em campo;

II – data em que se realizou o procedimento;

III – quantidade em quilograma da matéria-prima coletada tanto para o cipó quanto para folha;

IV – quantidade de bebida produzida em litros e a data em que ocorreu o preparo/feitio;

V – procedimentos técnicos adotados na atividade de extração e coleta;

VI – histórico da cota anual utilizada.

O cipó e/ou folha somente deverão ser transportadas do local de coleta até o local de beneficiamento final da bebida acompanhado da Declaração de transporte (conforme o Anexo I da resolução) devidamente protocolizada no IMAC, restringido-se seu deslocamento entre os locais nela mencionados.

A coleta e a extração do cipó e da folha para fins de beneficiamento e consumo de Ayahuasca por comunidades tradicionais e indígenas, bem como para uso familiar ou individual, realizados em suas próprias áreas, são dispensadas do licenciamento previsto pela Resolução.

A entidade que possuir plantio do cipó e da folha deverá cadastrá-lo no órgão ambiental, informando-se quantidade de cipó e/ou folha, em quilogramas, passíveis de extração da área do plantio de reposição cadastrado. O total coletado proveniente de plantios de reposição próprios não será computado no total autorizado para coleta em mata nativa, devendo ser comunicada a sua extração, observando os créditos cadastrados no Sistema Estadual de Informações Ambientais – SEIAM.

No ato de extração ou coleta do cipó e da folha nativos, as entidades deverão cercar-se de cautelas necessárias no sentido de não causar danos ambientais que coloquem em risco o habitat natural do cipó e da folha, bem como deverão zelar pela conservação das espécies, observando as seguintes regras mínimas de extração e coleta:

I – o cipó deverá ser colhido escalando a árvore hospedeira sem destruí-la, cortando, sem causar danos à parte vegetativa da árvore;

II – o corte do cipó deverá ser feito sempre em diagonal a uma altura de no mínimo trinta centímetros do solo, a fim de que fique garantida a regeneração natural da planta; deverá ser obedecido o intervalo mínimo de cinco anos para extrair novamente o mesmo individuo da espécie;

III – a folha deverá ser colhida uma a uma, sem destruição dos galhos, mantendo os brotos para permitir a regeneração natural da espécie;

IV – nos casos de indivíduos da folha com altura maior que três metros, poderá ser efetuada a poda dos galhos visando não prejudicar a sobrevivência do individuo;

V – a localização da árvore hospedeira onde ocorrerá a coleta da matéria-prima deverá ser identificada para facilitar os procedimentos de vistoria.

A extração e/ou coleta da matéria prima utilizada para a produção da Ayahuasca em Unidades de Conservação de uso sustentável fica vinculada à previsão em plano gestor da unidade ou à anuência prévia do órgão gestor.